- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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