- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. REPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS PARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 2. Inviável, em recurso especial, o exame da possibilidade ou não (i) de repasse ao consumidor dos custos de remessa de moeda ao exterior para pagamento de despesas efetuadas com cartão de crédito e (ii) da continuidade de pontuação das compras parceladas no programa de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito, se, para tanto, faz-se imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial não prescinde do prequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a matéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração. 4. A revisão do entendimento do tribunal de origem não é viável no âmbito do recurso especial quando a situação de mérito demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aferição dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, face o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.670/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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