- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015. 1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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