JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO ÂMBITO DO RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo. Ocorre que, durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e roubo, com regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação, que já foi interposto pela defesa. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a sentença condenatória, o habeas corpus que busca trancar a ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (HC n. 863.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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