JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental apresentado contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar no writ de origem, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF. 2. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 5. Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 949.311/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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