JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
05/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO POR OUTROS PARENTES. ALIMENTANDO IDOSO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, III, e § 1°, IV e VI , 927, 988 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter transitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que ficou demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia fixada. 4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.591.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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