- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO, PENA MÍNIMA E REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 59 do CP, pleiteando a afastamento da circunstância desfavorável das consequências do crime, reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena mínima e modificação do regime prisional. 3. A decisão agravada manteve a pena-base considerando a prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem do ato, fundamentos considerados idôneos para valorar negativamente as consequências do crime. 4. A decisão agravada não conheceu do pedido de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do regime prisional com esteio nas Súmulas n. 284/STJ e n. 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias e consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, mesmo sem a prática do delito descrito no art. 218-C do CP. 5. A defesa questiona a idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base e pleiteia a compensação da confissão e alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 7. A decisão agravada não merece reparos, pois os fundamentos são concretos e ultrapassam as elementares do tipo penal. 8. O precedente invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois trata de circunstância negativa genérica, enquanto o presente caso possui fundamentação concreta. 9. Os pleitos de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do regime prisional, não devem ser conhecidos por ausência de impugnação específica da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 2. Os fundamentos da decisão agravada exigem impugnação específica conforme súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 218-C; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.728/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.971.040/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/2/2022. AgRg na PET no AREsp n. 2.139.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023. (AgRg no AREsp n. 2.681.272/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.