- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM REALIZAÇÃO DO PASSIVO. CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada contra empresa extinta. Na sentença julgou-se extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ. II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o registro do distrato na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial, se não forem quitadas as dívidas da pessoa jurídica (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.) III - No caso dos autos, não houve a liquidação do passivo da sociedade empresária, conforme admitido pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em dissolução regular. IV - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.818.726/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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