- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos para a custódia e pedindo a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente justificada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, sendo necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 4. A extrema violência empregada, em tese, pelo paciente, que resultou em sérias lesões à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar novos crimes e proteger a sociedade. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso, dada a periculosidade evidenciada pela conduta agressiva e pelo histórico do acusado. 6. A alegação de lapso temporal entre o crime e a prisão não afasta os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a investigação foi complexa e o perigo à ordem pública persiste. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (HC n. 867.996/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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