- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial no domicílio do paciente, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), bem como a fixação do regime prisional semiaberto. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após ter sido abordado pela polícia em situação de fundada suspeita, sendo encontrada droga no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi devidamente fundamentado por justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF (Tema 280). (ii) Se as provas obtidas durante a busca domiciliar, com consentimento do morador, são lícitas e válidas para sustentar a condenação. (iii) Se cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), consolidou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, a abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do paciente, que tentou fugir ao avistar a viatura, lançando objetos no quintal de um imóvel. O consentimento para o ingresso no domicílio foi validamente obtido. 4. Os depoimentos dos policiais, somados às provas materiais, confirmam que a busca foi legítima e que havia fundada suspeita para a abordagem e apreensão dos entorpecentes, configurando flagrante de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que o consentimento do morador, corroborado por fundada suspeita de crime, legitima a busca domiciliar sem mandado (HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). As provas obtidas na diligência foram lícitas, afastando a tese de ilicitude das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão não se revela cabível a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 884.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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