- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no caso. 2. A tempestividade é requisito imprescindível para o exame do mérito recursal, o qual não pode ser afastado nem mesmo quando se trata de questão de ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de maior incursão nos autos, o que não se verifica no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.791/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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