- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DETENTO EM REGIME SEMI-ABERTO COM AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. TENTATIVA DE INGRESSAR NO COMPLEXO PENAL COM 190 GR. DE MACONHA NA VESTES. CONFISSÃO DE QUE LEVAVA A DROGA PARA OUTROS INTERNOS DENTRO DO COMPLEXO PENAL. REINCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O pedido de desclassificação baseava-se na alegação de que os réus seriam apenas usuários, e não traficantes, fato este refutado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reexame dos fatos para a desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como a desclassificação de condutas penais, sendo o rito célere e a ausência de dilação probatória características do mandamus que restringem sua aplicação (AgRg no HC n. 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas, concluiu pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, paciente com autorização de trabalho externo, tentativa de entrar no complexo penal com 190 gr. de maconha escondida em suas vestes. Confissão de que levava a droga para outros internos para pagar favores. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC n. 849.942/PE). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 848.420/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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