- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE É APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELA GUARDA E VENDA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superação de Súmula n. 691 do STF; e (ii) analisar a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. O paciente é apontado com responsável pela guarda e pela venda das drogas. 4. A análise aprofundada das provas configuraria supressão de instância e reexame de material fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Não verificado flagrante constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício, deve a matéria meritória ser analisada pela Corte de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 867.456/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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