- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCESSÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em parte negam seguimento e em parte inadmitem o recurso especial, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a discussão da matéria relacionada à negativa de seguimento com fundamento no Tema de Repercussão Geral n. 280. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na origem, na parte em que inadmitido, o recurso especial teve seu processamento recusado diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282, 356 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. Para atacar o óbice da Súmula n. 284/STF, quando aplicado por ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido, exige-se que a parte demonstre, concreta e efetivamente, ter apontado, nas razões do apelo nobre, todos os pontos esteares do julgado recorrido e de que maneira foram rebatidos, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.411.923/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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