- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO OU PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO-SE AS CARÊNCIAS. 1. Por um lado, "não se garante ao ex-empregado o direito à manutenção de plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora" (AgInt no REsp 1686240/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). Por outro lado, havendo resilição do contrato empresarial celebrado entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, também se extingue o benefício do usuário, ressalvado o direito do consumidor a ser regular e previamente notificado acerca da cessação de seu benefício para eventual oportuna opção por migração para um plano de saúde individual ou familiar administrado pela mesma operadora. Precedentes. 2. Os "planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva extinta (plano de saúde empresarial) em individual, conforme procedido pela Corte local, ao estabelecer que a operadora do plano de saúde deveria manter a mesma contraprestação pecuniária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.493/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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