JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos" (REsp n. 1.799.010/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019). 2. O caso não comporta aplicação de consunção, tampouco de continuidade delitiva, pois a "progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, 'Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material'" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Acerca da majorante de restrição de liberdade da vítima, o Tribunal de origem consignou que foi devidamente comprovada e perdurou por aproximadamente uma hora, de modo que o afastamento desta causa de aumento demandaria o reexame fático-probatório, inviável na presente via. 4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria, visto que no ato impugnado foi justificada a aplicação da fração de 3/8, com esteio nas "circunstâncias do evento concreto, com restrição da liberdade da Vítima por aproximadamente uma hora e, sobretudo o concurso de mais de dois agentes na prática subtrativa, situação reveladora de qualificada ousadia e reprovabilidade". Precedentes. 5. Considerando que todos os corréus concorreram para a prática delitiva e causaram o prejuízo auferido pelo Tribunal de origem, não há falar-se em individualização do valor a ser pago a título de reparação dos danos causados à vítima, respondendo todos eles pela totalidade da indenização devida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.362/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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