JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao indeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de origem, que afastou a continuidade delitiva diante da ausência dos requisitos necessários ao seu reconhecimento (Teoria objetivo-subjetiva). 5. A reforma do julgado para o fim de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 907.727/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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