- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas. 2. A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em flagrante e "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022). 3. A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830.530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.". 4. Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do narcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas mãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. 5. Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência investigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do agravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.144.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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