- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2024, p. 22/10/2024
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA, COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I - A parte agravante não trouxe elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, alegando, de forma genérica, que os óbices nela apontados não são aplicáveis ao presente caso. II - Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022, AgInt no AREsp n. 1.731.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022. III - Com efeito, no presente agravo, o interesse da agravante consiste em suspender o recurso especial em razão da ADPF n. 1023 e, por consequência, ver aplicado ao caso eventual entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal que lhe for favorável. Ocorre que, recentemente, no dia 29/2/2024, o Ministro Relator Dias Toffoli não conheceu a ADPF, sob o fundamento de que não cabe arguição para, como sucedâneo recursal ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.795.347/RJ, no que uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional, respeitando a sua competência constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.448/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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