- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo. 4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (AgInt no AREsp n. 2.530.331/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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