- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO DO EX-EMPREGADO NO PLANO COMO INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1.034 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à opção dos agravantes em não permanecerem vinculados ao plano de saúde ofertado pela ex-empregadora como inativos, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A questão tratada nos REsps n. 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP (Tema 1.034) diz respeito a definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. No caso, contudo, a situação apresentada nos autos diferencia-se, porquanto os recorrentes optaram por não permanecerem no plano de saúde vinculado à ex-empregadora como inativos. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.627.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.