JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076/STJ, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. ALEGADA DESNECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos. 3. Por demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual proceda ao novo redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atento, também, aos critérios delineados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões, por importar em inadmissível inovação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.370/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.769/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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