- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE FERIADO FORENSE DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo recursal é o dia útil subsequente à data de intimação eletrônica. 2. O período de feriado forense da Justiça Federal vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro; são dias não úteis. A intimação realizada nesse período se efetiva no primeiro dia útil subsequente a 6 de janeiro. 3. O prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O período, porém, não configura dias não úteis. 4. Efetivada a intimação no período entre 7 e 20 de janeiro, o termo inicial do prazo recursal tem início no primeiro dia útil posterior a 20 de janeiro. 5. Caso em que a intimação foi realizada em 21/12/2021 e o recurso especial foi interposto em 11/2/2022, após o vencimento do prazo recursal, iniciado em 21/1/2022, e encerrado em 10/2/2022. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.691/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.