- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com afastamento da arguição de prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 168-171): "Anoto que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 6/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Reproduzo-o: (...) Note-se que àquela altura em que requerida a suspensão, conforme trecho da decisão de primeiro grau acima transcrito, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC - cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo "prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário". Confira-se: (...) Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC. Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. E, embora a suspensão do processo não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica-se ao caso: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução no âmbito da administração pública consensual de conflito suspende a prescrição. Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial - e não em procedimento administrativo - em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável. De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento próprio: (...) No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia. Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais. Seria acreditar - e quero crer que não - que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica ao procedimento tanto administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento. Ademais - e não menos importante -, ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros: (...) De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque. Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015". IV - Portanto, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.780/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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