JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se o sobrestamento do processo para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo: Tema n. 1.239 - Definir se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou o sobrestamento do processo para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.558/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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