JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 3. A segunda-feira de carnaval não se trata de feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem após o prazo conferido pela referida modulação dos efeitos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.615.937/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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