- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, os fatos alegados como causadores da "doença mental" da advogada são todos anteriores à interposição do agravo e do recurso especial, o que não a impediu de subscrever os referidos recursos. 3. A simples juntada de laudo psicológico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. No caso, o referido documento atesta que a advogada foi encaminhada para investigação psicológica em data posterior ao prazo assinalado para regularização da representação processual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.705/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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