- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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