- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28, Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar, afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais. 4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no tráfico de drogas e ligações com facção criminosa. 5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o tráfico, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 855.369/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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