- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o juiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e vigorarão enquanto perdurar o risco. 3. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber tais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e pelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar, tendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo, portanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 940.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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