- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual executória, o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes, em 15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em 23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um comportamento audacioso e indisciplinado. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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