JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUPERAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que as matérias do recurso especial seriam de ordem pública e deveriam ser apreciadas por este Sodalício, a despeito da inadmissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Também se discute se a mera alegação de veiculação de matérias de ordem pública pode superar a inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não impugnou concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à indicação de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se a contrariar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de veiculação de matérias de ordem pública, por si só, não obriga o Tribunal a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. 6. Além disso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de matéria de ordem pública, por si só, não obriga a apreciação do mérito recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.751/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.602.328/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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