- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 1.417.279/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/4/2018. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EXCLUSIVO EM LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL INDIRETO. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. TESE PREJUDICADA PELO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 212, AMBOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRESENÇA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. QUESTIONAMENTO GENÉRICO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCURAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS SOB JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO NOTÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DECOTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BAGATELA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 14 E 16, TODOS DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998. QUESTÕES RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. Ante a presença de outros elementos de prova e, notadamente, pelo caráter formal do crime sob análise, que prescinde de perícia para a constatação da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do agravo regimental. Jurisprudência da Terceira Seção (EREsp n. 1.417.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018). 2. Não prospera a alegação de prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo recorrente/agravado, houve a apreciação das teses relativas à inépcia da inicial acusatória; à regularidade dos laudos produzidos pelo instituto de criminalística; e à imparcialidade do Juiz na condução da instrução, que foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 3. A condenação teve como lastro, também, os depoimentos de testemunhas (fls. 706/707). Quanto ao indeferimento do exame pericial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. Precedentes. 4. Não há falar em violação do 231 do CPP. A análise do presente tópico está prejudicada pelos fundamentos que ensejaram a reconsideração da decisão agravada, quanto à prescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da materialidade da conduta perpetrada, ante a natureza formal do crime prescrito no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Precedentes. 5. Das razões apresentadas na apelação defensiva (fls. 463/464), bem como no presente recurso especial, não se identifica como se deu a alegada parcialidade do Juiz. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem qualquer lastro jurídico idôneo (fl. 705). 6. Adotando a moldura fática estabelecida na origem, entende-se que não há a comprovação de comportamento parcial, mas direcionado ao esclarecimento dos fatos sob julgamento, não havendo falar em nulidade. Precedentes. 7. Para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração da autoria delitiva, nos termos propostos, levando em consideração, ainda, a presença de outros elementos de prova, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 8. Para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta do recorrente/agravado, bem como à carência de dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, vedada na via estreita do recurso especial. Precedentes. 9. Inviável o conhecimento das alegações relativas à dosimetria da pena diante da falta de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 10. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 2.162.235/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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