- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O habeas corpus reiterava pedido já formulado em ação anterior, impugnando a mesma condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite a reiteração de pedidos já decididos, tendo sido anteriormente impetrado o HC 892377/SP, no qual pende julgamento de agravo regimental. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no HC n. 940.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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