- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As intimações relativas à sessão de julgamento da apelação e ao acórdão, efetuadas em nome do advogado constituído no processo, são consideradas válidas. 2. Não é responsabilidade do Poder Judiciário assegurar que peças processuais sejam endereçadas corretamente. Era atribuição dos advogados, tanto do outorgante quanto do outorgado, notificar o Tribunal de Justiça sobre o substabelecimento sem reservas de poderes, o que, neste caso, não ocorreu. 3. A petição foi encaminhada a juízo diverso e, ainda, protocolada em comarca diferente. É notável que, durante mais de dois anos, o advogado não tenha efetuado diligências nem buscado informações sobre a sua juntada no processo, especialmente dado que os corréus são filhos, irmãos e enteados dos seus clientes e tinham conhecimento da apelação, pois interpuseram recurso especial. A advogada com procuração nos autos foi devidamente intimada pelo Tribunal de Justiça, mas também não impediu a situação que agora é alegada como causa de nulidade. 4. A apelação foi provida, e o habeas corpus não identificou erro no julgamento. Esta Corte rejeita a alegação tardia de nulidade, quando a parte, ciente de possível vício, opta por não se pronunciar no momento adequado para a correção do ato, e busca vantagem na anulação do processo em momento mais oportuno para seus interesses. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.935/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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