JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. O paciente foi previamente submetido a busca pessoal, em via pública. Em relação a tal diligência, destacou-se que "foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais viram quando os agentes - que estavam em frente ao bar - dispensaram volumes ao chão e empreenderam fuga", o que ensejou a conclusão de que "tais elementos, em conjunto, indicavam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse na posse de corpo de delito, a autorizar a busca pessoal realizada". 4. No entanto, a validade da busca pessoal não acarreta, de modo automático, a declaração da regularidade do ingresso no domicílio. 5. Como já delimitado, o ingresso no domicílio foi motivado pela prévia apreensão de drogas, em poder do paciente, em via pública, e na suposta concordância do autuado com o ingresso dos agentes em sua morada. 6. A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nem mesmo a notícia anônima apontava o uso da residência para a prática ilícita. Precedentes. 7. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 8. No caso, não há comprovação do suposto consentimento do réu para o ingresso em seu domicílio. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.977/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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