- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. VALIDADE DA PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. Parcial conhecimento. A questão da validade do exame pericial não será conhecida porque representa inovação recursal; esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que ele teria praticado conjunção carnal contra a vontade da vítima, quando ela possuía 11 (onze) anos de idade, e passou a ameaçá-la, bem como a sua família, a fim de satisfazer a sua lascívia (recebimento de vídeos do corpo da vítima e realização de novas relações sexuais). As testemunhas e a própria vítima temem o agente. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, com proteção da vítima e testemunhas, justificam a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Contemporaneidade. Presença. A vítima, com quatorze anos de idade - menor incapaz, noticiou à autoridade policial (um delegado que realizava diligências pelo seu bairro), os abusos sexuais sofridos a partir dos onze anos. A conduta do agravante, a priori, se protraiu no tempo: novos fatos se sucederam a partir da primeira conjunção carnal, inclusive ameaças à vítima e a sua família, caso ela se recusasse a satisfazer a lascívia do agente. Considerando a idade vítima e a perpetuação da conduta abusiva e ameaçadora do agravante ao longo do tempo, afere-se que a prisão preventiva é contemporânea à denúncia e está respaldada pela atualidade necessária para justificar a atuação do Estado. 6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 200.537/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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