- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, conforme se depreende dos autos, o Tribunal local, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade suscitada, destacando que os policiais detinham informações precisas sobre o envolvimento do réu com facção criminosa e a prática do tráfico de drogas em sua residência, conhecendo o local exato, tendo realizado campana previamente e notado a presença de olheiro, que adentrou a residência, o que demandou ação rápida da polícia a fim de evitar a evasão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 939.716/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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