- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO. PARTICIPAÇÃO. VIAGEM. NÃO AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, com entendimento que restou configurada a responsabilidade civil da instituição de ensino devido aos danos sofridos pelo aluno, por falha na prestação de serviço educacional, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na prestação dos serviços. (Súmula nº 7/STJ) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.651.719/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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