- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO COM MULTA. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC. 2. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, ante a sua intempestividade, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.535.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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