- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título executivo, com pedido de reconsideração de decisão de homologação de cálculos. Na sentença, não se conheceu do pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Conforme dito quando da análise do pleito liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, eis que conforme amplamente relatado acima, o Ente Público agravante foi intimado para, querendo, apresentar a impugnação à execução , havendo, portanto, e permaneceu inerte a concordância tácita com os valores. Repito que da decisão homologatória dos valores apresentados pela parte exequente foi manejado, tão somente, pedido de reconsideração quando existia recurso previsto no Código de Processo Civil e, somado a este fato, foi apresentado de forma, eis que o referido foi proferido em 04/05/2022 e a petição totalmente intempestiva, eis que o referido decisum pedindo a reconsideração do julgado somente restou apresentada em 13/07/2022, de modo que o despacho com conteúdo decisório ora combatido no presente recurso revela-se acertado, pois patente a preclusão temporal, inexistindo qualquer reparo a ser realizado. [...]" III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 884 e 885 do CC/2002, art. 524, § 2º, e 995 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.601.498/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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