- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021). 3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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