JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.)
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