- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte estabelece que, "havendo expressa previsão contratual condicionando a entrega das chaves do imóvel à obtenção de financiamento bancário e, em consequência, à quitação preço - cláusula cuja validade não foi em momento nenhum questionada na presente demanda -, eventual reparação de danos não é devida pela construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa do adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu não haver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando que as chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir da quitação do integral do preço, o que não se comprovou. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.721/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.