JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA CONDOMINIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARRAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto às teses jurídicas de exceção do contrato não cumprido, arras e sucumbência recíproca seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento do tema referente à taxa de fruição, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. O pedido de efeito suspensivo será concedido quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o seu indeferimento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.990.155/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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