- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2020, p. 11/02/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 8.934/1994 E AS LEIS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES, IDENTIFICANDO-SE UMA ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. CONFLITO ENTRE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO E O DA ESPECIALIDADE. HIPÓTESE DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que para argumento de alteração de contrato perante a junta comercial não mais subsistem as exigências de certidões negativas de débitos com FGTS e com a União, porque previstas em leis anteriores (Decreto-Lei n. 1.715/1979 e Lei n. 8.036/1990). Para tanto, prevalece, apenas, a exigência de certidão negativa do INSS, pois inserida na Lei n. 8.212/1991 por força da Lei n. 9.032/1995, lei posterior à Lei n. 8.934/1994. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.466.920/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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