- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 29/10/2024, p. 04/11/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015). 3. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2020, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 10/5/2022, após o decurso do prazo decadencial de dois anos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19 -, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.263/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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