- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREMATURA FASE PROCESUAL. AUSÊNCIA APARENTE DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora praticado crime sem violência ou grave ameaça, a habitual reiteração delitiva é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Precedente. 2. No caso, o agravante já foi beneficiado com liberdade provisória por quatro vezes, o que demonstra o evidente risco de reiteração delitiva. 3. Por fim, nesta prematura fase processual, não se verifica a presença dos vetores traçados pelos Tribunais Superiores para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque evidenciado o alto valor da res furtiva - R$ 1.603,00. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.