JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREMATURA FASE PROCESUAL. AUSÊNCIA APARENTE DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora praticado crime sem violência ou grave ameaça, a habitual reiteração delitiva é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Precedente. 2. No caso, o agravante já foi beneficiado com liberdade provisória por quatro vezes, o que demonstra o evidente risco de reiteração delitiva. 3. Por fim, nesta prematura fase processual, não se verifica a presença dos vetores traçados pelos Tribunais Superiores para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque evidenciado o alto valor da res furtiva - R$ 1.603,00. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
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