- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, pela qual recomendou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 - no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, entre as quais se inclui a excepcionalidade da decretação ou manutenção da prisão preventiva quando se tratar de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, como no presente caso. 3. Na espécie, os delitos supostamente praticados foram os de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ou seja, crimes perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos na posse do recorrente e do corréu não se mostra excessiva, tratando-se de 52,20g (cinquenta e dois gramas e vinte centigramas) de MDMA e 2 porções de maconha (sem informações sobre qual seria o peso). 4. Assim, as particularidades do caso, no qual as peculiaridades em que se deu a empreitada delitiva não evidenciam um especial perigo social, e o atual contexto social demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (RHC n. 127.809/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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