JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 2. O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não tendo sido ressarcida até a presente aquela data. O patamar de aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância considerando o caso concreto. O quantum é justo, razoável e proporcional ao caso em apreço. 3. A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 4. É entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.661.284/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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